terça-feira, 13 de setembro de 2016



Parece longe da realidade que um servidor público federal seja demitido por qualquer que seja o motivo. Mas, ontem (12), o Instituto Federal do Pará (IFPA) teve seu quadro reduzido devido a um processo administrativo disciplinar que corre desde 2012.

Trata-se do processo nº 23000.008886/2012-87. O DOU trouxe o seguinte texto:

"Aplicar a penalidade de demissão aos servidores Edson Ary de Oliveira Fontes, Armando Barroso da Costa Júnior, Darlindo Maria Veloso Filho, João Antônio Correa Pinto, Sônia de Fátima Rodrigues Santos, Abílio Geraldo Barreto Mendes, Rui Alves Chaves, Luz Marina Sena e Herivelto Martins e Silva, com fundamento no art. 132, incisos IV, X e XIII, da Lei nº 8.112, de 1990, e com restrição de retorno ao serviço público federal, nos termos do art. 137, parágrafo único, da referida Lei";

Ou seja, os servidores praticaram aos seguintes proibições conforme os dispositivos da Lei nº 8.112/90 citados na decisão:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. "Art. 117.  Ao servidor é proibido:  IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;   X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;   XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;  XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;".

Veja a decisão na íntegra conforme o DOU:

DESPACHO  DO  MINISTRO

Em  9  de  setembro  de  2016
Processo  nº :  23000.008886/2012-87
Interessado:  Instituto  Federal  de  Educação,  Ciência  e  Tecnologia  do Pará  -  IFPA
Assunto:  Processo  Administrativo  Disciplinar
DECISÃO:  Vistos  os  autos  do  Processo  em  referência,  com fulcro  no  art.  168,  da  Lei  nº 8.112,  de  11  de  dezembro  de  1990, aprovo  o  Parecer  nº 625/2016/CONJUR-MEC/CGU/AGU,  da  Consultoria  Jurídica  deste  Ministério,  cujos  fundamentos  adoto,  e  considerando  que:

O  processo  foi  regularmente  conduzido,  sem  a  presença  de nenhuma  nulidade  procedimental  que  o  invalidasse;

As  garantias  constitucionais  da  ampla  defesa  e  do  contraditório  foram  amplamente  asseguradas  aos  acusados;  e Os fatos foram rigorosamente investigados pela Comissão de Inquérito,  decido:

I  -  Acolher  parcialmente  o  entendimento  exposto  no  Relatório  da  Comissão  de  Inquérito;

II  -  Declarar  culpados,  por  transgressão  do  inciso  IX  do  art. 117  da  Lei  nº 8.112,  de  11  de  dezembro  de 1990,  Edson  Ary  de Oliveira  Fontes,  Armando  Barroso  da  Costa  Júnior,  Abílio  Geraldo Barreto  Mendes,  Bruno  Henrique  Garcia  Lima,  Darlindo  Maria  Veloso Filho, Herivelto Martins e Silva, João Antônio Correa Pinto, Luz Marina  Sena,  Rui  Alves  Chaves  e  Sônia  de  Fátima  Rodrigues  Santos;

III  -  Aplicar  a  penalidade  de  demissão  aos  servidores  Edson Ary  de  Oliveira  Fontes,  Armando  Barroso  da  Costa  Júnior,  Darlindo Maria  Veloso  Filho,  João  Antônio  Correa  Pinto,  Sônia  de  Fátima Rodrigues  Santos,  Abílio  Geraldo  Barreto  Mendes,  Rui  Alves  Chaves,  Luz  Marina  Sena  e  Herivelto  Martins  e  Silva,  com  fundamento no  art.  132,  incisos  IV,  X  e  XIII,  da  Lei  nº 8.112,  de  1990,  e  com restrição de retorno ao serviço público federal, nos termos do art. 137, parágrafo  único,  da  referida  Lei;

IV  -  Aplicar  a  penalidade  de  destituição  de  cargo  em  comissão ao Sr. Bruno Henrique Garcia Lima, com fulcro nos arts. 132, incisos  IV,  X  e  XIII,  135,  caput  e  parágrafo  único,  e  35  da  Lei  nº 8.112,  de  1990,  com  restrição  de  retorno  ao  serviço  público  federal, nos  moldes  do  art.  137,  parágrafo  único,  da  referida  Lei;

IV  -  Absolver,  fundamentando-se  no  art.  168,  caput,  da  Lei nº 8.112,  de  1990,  Márcio  Benício  de  Sá  Ribeiro,  Geovane  Nobre Lamarão,  Tayan  Roberto  Martinez,  Ivo  José  Paes  e  Silva  e  Eliezer Mouta  Tavares;  e

V  -  Absolver,  com  fulcro  no  art.  167,  §  4º,  da  Lei  nº 8.112, de  1990,  Fausto  Farias  Bezerra  Filho.

MENDONÇA  FILHO
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Fonte: DOU

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